Cancelamento de protestos

Cancelamento de protestos

DO CANCELAMENTO DE PROTESTO


Após o título ter sido protestado, o devedor poderá proceder seu cancelamento afim de regularizar a situação cadastral de seu nome junto aos cartórios de protesto e demais associações de proteção ao crédito, como Serasa e SCPC. 
O pedido de cancelamento deve ser requerido diretamente junto ao Tabelião de Protesto que lavrou o protesto do título.


COMO PEDIR:

1. Preencha o requerimento fornecendo todos os dados do título protestado, e em havendo possibilidade, também o número de Livro e Folha que foi lavrado o protesto, tudo devidamente assinado por pessoa física maior de idade.
Obs: Os dados completos do título e do credor são obtidos através da certidão de protesto.
2. Apresente, juntamente com o requerimento, o título de crédito ou documento de dívida que deu origem ao protesto (aquele com carimbo de protestado do cartório), no original.
Obs; Em caso de extravio deste, deve ser apresentada a carta de anuência do credor (§ 1º, art. 26, Lei 9492/97).

Carta de Anuência do Credor

Na hipótese do título que deu origem ao protesto ser extraviado ou estando o mesmo indisponível à apresentação, o documento que o substituirá para os fins de cancelamento do protesto será a carta de anuência do credor.
A carta de anuência é uma declaração do credor de que o título de crédito ou documento que deu origem ao protesto fora extraviado, mas se encontra devidamente quitado, de tal sorte que o credor nada tem a se opor ao cancelamento do mesmo.
São requisitos da carta de anuência:

  • a denominação "Carta de Anuência";
  • qualificação completa do credor e endereço;
  • descrição perfeita e completa do título ou documento protestado (espécie, valor, data de emissão, data de vencimento e número do mesmo), bem como o número de seu protocolo e o livro e a folha em que fora lavrado;
  • nome do devedor.;
  • menção à efetiva quitação da dívida e declaração de que o credor não se opõe ao cancelamento do protesto;
  • local e data de emissão;
  • assinatura e reconhecimento de firma;
  • se pessoa jurídica, a carta deve ser lavrada em papel timbrado.

Quando a carta de anuência for assinada por um procurador de pessoa física ou jurídica, é necessário anexar cópia autenticada da procuração. 
Caso a pessoa jurídica credora declarante tenha alterado sua razão social, também será exigida uma cópia autenticada do contrato social ou documentos que comprovem tal alteração.

Se o credor declarante for um Condomínio, o mesmo deve ser representado pelo síndico, sendo exigida a cópia autenticada da ata de reunião condominial que o elegeu.

Se o credor declarante for associação de bairro ou similar, fornecer também uma cópia dos documentos ou contratos que comprovem a legitimidade de quem assina em nome da mesma. 

Do Prazo do Cancelamento
O prazo para a lavratura do cancelamento de protesto é de no máximo 05 (cinco) dias úteis (art. 27 da Lei 9492/97).
Em São Caetano do Sul, o prazo fixado pelos Tabeliães de Protesto é de 3 (três) dias úteis.
Neste prazo, também são enviadas as informações às associações de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, entre outras), para que procedam a exclusão do nome do devedor dos bancos de dados de inadimplentes conveniados em relação ao protesto cancelado. As associações, uma vez recebida a informação do Tabelião de Protesto, terá 5 (cinco) dias úteis para fazer a referida exclusão.

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